O planejamento sucessório é absolutamente lícito e amplamente reconhecido pela legislação. Essa prática envolve a organização antecipada da transmissão de bens e direitos, visando garantir que o patrimônio seja distribuído de acordo com os desejos do titular, de maneira eficiente e segura.
A legalidade do planejamento sucessório está fundamentada no direito de propriedade, que assegura ao indivíduo a liberdade de dispor de seus bens como desejar. Além disso, a legislação brasileira oferece diversos instrumentos, como testamentos, doações, pactos antenupciais e constituição de holdings familiares, que permitem a execução de um planejamento sucessório adequado.
Além de ser completamente legal, o planejamento sucessório é uma prática recomendada para qualquer pessoa que deseja proteger seu patrimônio e garantir que seus desejos sejam respeitados, proporcionando segurança e tranquilidade para si e seus entes queridos.
O planejamento sucessório envolve uma série de custos que devem ser considerados, os quais podem variar significativamente dependendo da complexidade do patrimônio, das estratégias adotadas e inclusive da localização dos bens e dos envolvidos. Nem todos os planejamentos envolverão os custos a seguir, mas podemos citar alguns :
os honorários dos profissionais, como contador e advogado;
custas com cartórios e junta comercial;
impostos de transmissão como ITCMD, ITBI;
imposto de renda;
Embora os custos iniciais do planejamento sucessório possam ser significativos, os benefícios a longo prazo geralmente superam esses gastos. A economia com impostos, a proteção do patrimônio, a prevenção de litígios familiares e a garantia de uma transição suave e conforme os desejos do titular fazem do planejamento sucessório um investimento valioso.
Mesmo com um planejamento sucessório bem elaborado, em muitos casos, ainda será necessário realizar um inventário após o falecimento do titular do patrimônio, pois após a transmissão de seus bens, ele continuou a receber proveitos. No entanto, o planejamento sucessório pode simplificar e acelerar esse processo de várias maneiras.
O planejamento sucessório não consegue, via de regra, extinguir a necessidade de, em algum momento, seja necessário recolher o ITCMD, imposto que incide sobre doações e/ou inventários. No entanto, o planejamento permite antecipar e organizar essas despesas, aproveitando possíveis isenções e reduzindo a carga tributária sempre que possível.
Após a integralização, os imóveis deixam de ser propriedade direta do indivíduo e passam a ser ativos da holding. Qualquer transação envolvendo esses imóveis será realizada pela holding, não pelo indivíduo. Assim a venda de imóveis pertecentes à Holding é plenamente possível, no entanto deverão ser verificos os requisitos e procedimentos previstos no contrato ou estatuto social dela.
Geralmente há a necessidade de recolher ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) quando um imóvel é integralizado na holding. No entanto, existem exceções previstas na legislação. Se a integralização for realizada para aumento de capital social e a atividade preponderante da holding não for a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis, pode haver isenção do ITBI.
Em algumas circunstâncias específicas é possíve desfazer uma doação, como por exemplo, no caso de ingratidão do donatário, ou no descumprimento de encargos. Também é possível prever que caso a pessoa que tenha recebido a doação venha a falecer antes da pessoa que fez a doação, o bem doado retorne ao doador.
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